Direito do Trabalhador Portuario

19/11/2011 16:09

Teoricamente podem ser trabalhadores avulsos ou vinculados. Nos Portos do Maranhão, porém, a vinculação, para a categoria dos estivadores, tem-se revelado uma impossibilidade prática, com a transferência da escala ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra, provavelmente haja alguma mudança nessa tendência, por questões tanto operacionais, pois ao operador de serviços não interessa ter um quadro permanente de estivadores vinculados, devido a sazonalidade das atividades, quanto político-corporativas e, principalmente, pelo alto número de contingente de trabalhadores portuários avulsos, que seriam atingidos duramente pela diminuição de requisições que acompanharia, como repercussão direta, a vinculação.

 

De qualquer maneira, avulsos e vinculados são regidos pelas mesmas normas quando aplicáveis a ambas as modalidades, e com regras específicas quando a especificidade do tipo de contratação assim determina, sem perder de vista o inciso XXXIV do art. 7° da Constituição Federal, que garante os mesmos direitos a ambos:

 

Art. 7°, XXXIV, CF/88 – "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.". (BRASIL, 2006, p. 32)

 


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